Denúncia e proteção ao denunciante
Denúncia e proteção ao denunciante
A denúncia pode ser compreendida como o ato por meio do qual alguém toma conhecimento da ocorrência de um ilícito ou irregularidade e leva essas informações ao conhecimento dos órgãos competentes para sua apuração.
A CGU destaca que a denúncia é um importante instrumento da democracia, pois permite que qualquer pessoa relate ao Estado um ato ilícito de que tem conhecimento, o que pode resultar nos procedimentos para investigação e punição dos envolvidos. Destaca, ainda, que para combater e punir atos de corrupção, a Administração Pública precisa contar com o máximo de informações possível, sejam elas oriundas de documentos oficiais ou de denúncias. No caso das denúncias, é fundamental que o Estado garanta a proteção ao denunciante de boa–fé.
Como é realizado o registro das denúncias?
Conforme esclarece a CGU, as ouvidorias são os órgãos responsáveis por receber e analisar as denúncias registradas pelos cidadãos. Quando a ouvidoria verifica que, na denúncia, existem informações suficientes, ela é encaminhada para a área responsável pela apuração dos fatos. Além disso, em alguns casos, a ouvidoria pode pedir ao cidadão que traga mais algumas informações, complementando a sua denúncia.
Importante destacar que no tratamento das denúncias as ouvidorias têm o dever de manter o sigilo das informações apresentadas, do processo e, principalmente, da identidade do denunciante.
Como denunciar?
Basta entrar no portal Fala.BR, clicar no ícone de denúncia e preencher os dados. A plataforma Fala.BR é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (acesso à informação, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e simplifique) a órgãos e entidades do poder público. O serviço online está disponível 24 horas, todos os dias da semana.
Sigilo e proteção ao denunciante
As ouvidorias têm o dever de manter a identidade dos denunciantes em sigilo, e, se você preferir, também pode fazer a denúncia de forma anônima.
Por força das leis nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a não ser que você autorize expressamente o acesso a estas informações.
Além disso, por meio do Decreto nº 10.153/2019 foram estabelecidas salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos ou irregularidades contra a administração pública federal. O decreto normatiza, de maneira clara e específica, como deve ser feito o tratamento da informação pessoal, quando se refere ao denunciante de boa-fé, por intermédio da pseudonimização e pela rastreabilidade sistematizada de todos os acessos aos dados pessoais do denunciante, realizados pelos agentes públicos. De acordo com a CGU, o conceito de pseudonimização foi trazido da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018, e impede que o dado pessoal do denunciante possa ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo.
Lembrando que o servidor público não pode ser penalizado por informar sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento à autoridade competente, conforme artigo 126-A, da Lei nº 8.112/90.
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